{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9005,"origem":"stj","sha256_origem":"64de373a938cdf0604850b2999e5907fd4e1533cf469ffcc0bedbd04872e26e0","registro_original":{"id_fonte":"000821740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1813616","numero_registro":"202003455917","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS\nLIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO POR\nÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, \"não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\". Aplicação analógica à hipótese.\n2. No caso dos autos, a Quarta Turma, ao julgar o agravo interno,\nreconsiderou a decisão agravada que anteriormente havia aplicado a\nSúmula 182/STJ, contudo, quanto à ilegitimidade passiva da ora\nagravante, consignou que a reforma do julgado oriundo do Tribunal a\nquo demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas\ncontratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a\nteor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n3. Não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso\nespecial no acórdão embargado, os embargos de divergência são\nmanifestamente inadmissíveis.\n 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e\nMarco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1217321>>-SC,\n         <<AgRg nos EAREsp 585756>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2077a31f-b119-450b-8ebd-cd554e11131a/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e52023c66be27019ab006801a445fade3693fd401fdb1741efacdeb7fb6b44e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
