# Registro público: STJ — 1813616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9005/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64de373a938cdf0604850b2999e5907fd4e1533cf469ffcc0bedbd04872e26e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO POR
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". Aplicação analógica à hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Quarta Turma, ao julgar o agravo interno,
reconsiderou a decisão agravada que anteriormente havia aplicado a
Súmula 182/STJ, contudo, quanto à ilegitimidade passiva da ora
agravante, consignou que a reforma do julgado oriundo do Tribunal a
quo demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a
teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso
especial no acórdão embargado, os embargos de divergência são
manifestamente inadmissíveis.
- **Item 4 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO POR
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". Aplicação analógica à hipótese.
2. No caso dos autos, a Quarta Turma, ao julgar o agravo interno,
reconsiderou a decisão agravada que anteriormente havia aplicado a
Súmula 182/STJ, contudo, quanto à ilegitimidade passiva da ora
agravante, consignou que a reforma do julgado oriundo do Tribunal a
quo demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a
teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso
especial no acórdão embargado, os embargos de divergência são
manifestamente inadmissíveis.
 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e
Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1217321>>-SC,
         <<AgRg nos EAREsp 585756>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2911385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133004/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2200427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142122/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1230431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14841/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.942.938 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942938/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.942.938 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e pagamento parcial. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54e41ffabb62fabbe197d9573cdac7325985538e005211940d19177e099d6c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 64de373a938cdf0604850b2999e5907fd4e1533cf469ffcc0bedbd04872e26e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1942938%2F)

