{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90050,"origem":"stj","sha256_origem":"a7bb9adbe767adcd1d81a1aa8c8a065f2226e41982b0fa068d72f8e9baf5ab43","registro_original":{"id_fonte":"000901752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957023","numero_registro":"202404107146","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO\nPREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram\nfundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar da\nagravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a\nespecial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da\nprática delitiva (suposto transporte intermunicipal de expressiva\nquantidade de drogas, além de arma de fogo), o que encontra respaldo\nna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão\npreventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de\nmedidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,\ndo Código de Processo Penal.\n3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,\nnão assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam\npresentes os requisitos autorizadores da prisão  cautelar, como\nocorre no caso.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"36784a1592fb8e83ff902352f1eb653ddf59dc428b3f60304b45d94ebe9cb031","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
