# Registro público: STJ — 957023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7bb9adbe767adcd1d81a1aa8c8a065f2226e41982b0fa068d72f8e9baf5ab43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar da
agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a
especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da
prática delitiva (suposto transporte intermunicipal de expressiva
quantidade de drogas, além de arma de fogo), o que encontra respaldo
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão  cautelar, como
ocorre no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar da
agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a
especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da
prática delitiva (suposto transporte intermunicipal de expressiva
quantidade de drogas, além de arma de fogo), o que encontra respaldo
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão  cautelar, como
ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
