{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90053,"origem":"stj","sha256_origem":"e457d517ac26184c5497f05d519c5ff56e7873176d69a1e7ffa123926780d2f8","registro_original":{"id_fonte":"000901755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"972162","numero_registro":"202404895328","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM\nHABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF,\naplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus\nimpetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em\noutro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.\nNo entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta,\nabuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido\npela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.\n2. No caso, diante das circunstâncias iniciais consignadas no\ndecisum que apreciou o pedido urgente formulado na origem, não há\ncomo reconhecer a apontada nulidade do flagrante em estágio\nprematuro da investigação penal. Ademais, a custódia cautelar do\nagravante está, em princípio, justificada para a garantia da ordem\npública em virtude da especial gravidade dos fatos, evidenciada a\npartir da apreensão de relevante quantidade de drogas e petrechos\nassociados à suposta mercancia ilícita.\n3. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do\npróprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao\nTribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior\nadiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência\nda instância de origem.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f6b57a974efeac5842b69cc33364395fd5a7bc57551813045f365d56114cba1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
