{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90057,"origem":"stj","sha256_origem":"91615d375bf811992ce508ffbac9657680a71e95f49c8a533c2b446f74b459db","registro_original":{"id_fonte":"000901790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933614","numero_registro":"202402859886","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA\nLIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.\nDESLOCAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO SOBRESSALENTES DO CRIME DE ROUBO\nPARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS\nFÁTICAS UTILIZADAS E DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE\nFOGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a dosimetria da pena é matéria afeta a certa\ndiscricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento\nmotivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em\ncasos excepcionais.\n4. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça têm o entendimento pacificado de que, \"na hipótese de\nexistir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser\nvalorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s)\ncomo majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a\nelevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério\ntrifásico\" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).\n5. Aumento da pena do roubo na primeira fase pelo crime ter sido\ncometido com violência que desborda a espécie, pois uma das vítimas\nfoi agredida a ponto de sofrer um desmaio.\n6. Valoradas negativamente também as consequências do crime, já que\nas vítimas ficaram extremamente traumatizadas.\n7. O entendimento desta Corte Superior é de que não há direito\nsubjetivo do réu à adoção de fração específica para cada\ncircunstância judicial.\n8. No que se refere aos abalos decorrentes do roubo nas vítimas e a\nmajorante do emprego de arma de fogo, o afastamento destas\ncircunstâncias demandaria o reexame fático-probatório, inviável na\npresente via.\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38976dc73bbbe98a4b7435f0bfb5b8ca67849118965293dd76ebe92ea2cb0668","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"91615d375bf811992ce508ffbac9657680a71e95f49c8a533c2b446f74b459db","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
