{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90059,"origem":"stj","sha256_origem":"41dfdbc201cb485e1148f92faff187a8bc5d7204a2758e101898d06e33a8ff10","registro_original":{"id_fonte":"000901812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697783","numero_registro":"202402660887","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nIMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL. DESCABIMENTO.\nINOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nINADMITIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.\nCONSEGUINTE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Para este Sodalício, a \"extemporânea\" e \"saneadora\" alegação\nregimental - in casu, circunscrita na apontada inteligência\nsistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil -, configura\nmanifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão\nconsumativa subjacente.\n2. A Corte Especial deste Sodalício tem ecoado que, os embargos de\ndeclaração somente não interrompem o prazo para outros recursos\nquando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que\noferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a\nindicação, na peça de interposição, de vício próprio de\nembargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)\n(EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016).\n3. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do CPC, c/c os\narts. 3º e 798, ambos do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos\n(contínuos) o prazo para a interposição de recurso especial.\n4. Na espécie, a Defesa do recorrente fora intimada da publicação do\nacórdão de apelação criminal, com termo inicial incidente em\n12/03/2024 e termo final fixado em 26/03/2024.\n5. Sucede que, em 12/03/2024, sob o alegado intento de\npresquestionamento, a Defesa opôs embargos de declaração, os quais\n(por evidenciarem manifesto inconformismo e descabimento) não foram\nconhecidos pelo Tribunal regional, sem o condão, portanto, de\ninterromper a fluência do prazo para a interposição do apelo nobre.\n6. Neste cenário, reputa-se intempestivo o recurso especial\nobjetivado, somente interposto em 17/06/2024, quando já precluso o\nprazo legal incidente.\n7. Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes\nefeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção\nincólume da decisão (monocrática) agravada.\n8. . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6017e66a5cf990b60ef97d89f5135c567178c5a90917e3ce78e9b19d04340928","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
