# Registro público: STJ — 2697783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41dfdbc201cb485e1148f92faff187a8bc5d7204a2758e101898d06e33a8ff10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901812
- **Número de registro na fonte:** 202402660887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INADMITIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CONSEGUINTE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação
regimental - in casu, circunscrita na apontada inteligência
sistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil -, configura
manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão
consumativa subjacente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial deste Sodalício tem ecoado que, os embargos de
declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos
quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que
oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a
indicação, na peça de interposição, de vício próprio de
embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)
(EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do CPC, c/c os
arts. 3º e 798, ambos do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos
(contínuos) o prazo para a interposição de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a Defesa do recorrente fora intimada da publicação do
acórdão de apelação criminal, com termo inicial incidente em
12/03/2024 e termo final fixado em 26/03/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Sucede que, em 12/03/2024, sob o alegado intento de
presquestionamento, a Defesa opôs embargos de declaração, os quais
(por evidenciarem manifesto inconformismo e descabimento) não foram
conhecidos pelo Tribunal regional, sem o condão, portanto, de
interromper a fluência do prazo para a interposição do apelo nobre.
- **Item 6 (texto oficial):** Neste cenário, reputa-se intempestivo o recurso especial
objetivado, somente interposto em 17/06/2024, quando já precluso o
prazo legal incidente.
- **Item 7 (texto oficial):** Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes
efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção
incólume da decisão (monocrática) agravada.
- **Item 8 (texto oficial):** . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INADMITIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CONSEGUINTE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação
regimental - in casu, circunscrita na apontada inteligência
sistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil -, configura
manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão
consumativa subjacente.
2. A Corte Especial deste Sodalício tem ecoado que, os embargos de
declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos
quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que
oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a
indicação, na peça de interposição, de vício próprio de
embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)
(EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016).
3. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do CPC, c/c os
arts. 3º e 798, ambos do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos
(contínuos) o prazo para a interposição de recurso especial.
4. Na espécie, a Defesa do recorrente fora intimada da publicação do
acórdão de apelação criminal, com termo inicial incidente em
12/03/2024 e termo final fixado em 26/03/2024.
5. Sucede que, em 12/03/2024, sob o alegado intento de
presquestionamento, a Defesa opôs embargos de declaração, os quais
(por evidenciarem manifesto inconformismo e descabimento) não foram
conhecidos pelo Tribunal regional, sem o condão, portanto, de
interromper a fluência do prazo para a interposição do apelo nobre.
6. Neste cenário, reputa-se intempestivo o recurso especial
objetivado, somente interposto em 17/06/2024, quando já precluso o
prazo legal incidente.
7. Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes
efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção
incólume da decisão (monocrática) agravada.
8. . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
