{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9006,"origem":"stj","sha256_origem":"29999b164027dcc44d002842e4a06919031ccc8d58fb164804d23dc7ba2a8830","registro_original":{"id_fonte":"000821741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1452288","numero_registro":"201900451854","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA.\nJUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA\nTÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele\nprevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 aprovado pelo\nPlenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com\nfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de\n18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de\nadmissibilidade recursal na forma do novo CPC.\n2. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os\nacórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.\n3. Embora o art. 1.043, III, do NCPC estabeleça o cabimento de\nembargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito\ne outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente\nque neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia.\n4. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da\nquestão, em virtude do óbice da Súmula n.º 5 do STJ, enquanto o\nacórdão paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito,\ninexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança\nfático-processual entre os arestos confrontados.\n5. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir\nidêntico grau de cognição. Doutrina.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas\nBôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA\nDE CONHECIMENTO RECURSAL - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 840567>>-DF,\n         <<AgRg nos EREsp 1459396>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1280051>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1377677>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2077a31f-b119-450b-8ebd-cd554e11131a/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da1c125415b17313f5a603a2f65d6e708039bb0c05f44c4f618e41cca96a01a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
