{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90060,"origem":"stj","sha256_origem":"7146ad305756fc2589fe0ecacd01fe2a0a074f5f5bc00d1431b312a76a3e61af","registro_original":{"id_fonte":"000901813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273909","numero_registro":"202300022553","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO\nMAJORADO (CONTRA ENTE PÚBLICO). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE\nE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.\nCONSTATAÇÃO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATO\nDA PARTE. ARREFECIMENTO DA SÚMULA N. 545/STJ. REDIMENSIONAMENTO\nDEVIDO. QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO). RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve\nmanter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da\nproporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto\n(como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade\ntônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo\nlegislador no art. 59, caput (parte final), do CP. Convém ressalvar,\nainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de\nfundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do\nCPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88.\n2. Conforme entendimento perfilhado por ambas as Cortes de Vértice:\nA quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da\npopulação e de quem se esperaria uma conduta compatível com as\nfunções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao\ncontrole e à repressão de atos contrários à administração e ao\npatrimônio públicos, distancia-se, em termos de culpabilidade, da\nregra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos\nos funcionários públicos. Logo, afigura-se possível, pela\njurisprudência pátria, a elevação da pena-base em razão do grau de\nresponsabilidade do cargo exercido pelo agente (1ª fase), sem que\nisso importe em bis in idem (RHC 125478 AgR, Relator(a): TEORI\nZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO\nDJe-039 DIVULG 27-02- 2015 PUBLIC 02-03-2015, grifamos).\n3. Na espécie, o Tribunal regional, ao revisar a vetorial\n\"culpabilidade\", sopesou que deve ser avaliada negativamente, dado o\nmaior grau de reprovabilidade da conduta do réu, em razão de este,\nna qualidade de engenheiro e servidor público lotado na SUPLAN, ser\na pessoa responsável pela fiscalização da obra e atesto para\npagamento, tendo o dever legal de atuar com ética e moral que a\ncoisa pública exige. Delineamento (empírico) apto justificar, ex vi\ndo art. 59, caput, do CP, o recrudescimento da sanção basilar do\nsentenciado.\n4. Em relação à moduladora \"consequências do crime\", quando envolta\npor interesses intransponíveis e metaindividuais - in casu, da\nSuperintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado\n(SUPLAN), com expressivo prejuízo ao erário, na ordem de R$ 419.699,\n30 (valor histórico), incidente sobre os recursos públicos oriundos\nde Convênio - por transbordar à tipicidade ordinária encartada no\nart. 171, § 3º, do CP, autoriza o incremento da pena-base do\napenado, nos moldes do art. 59, caput, do CP.\n5. Esta Corte Uniformizadora, após maturada intepretação evolutiva\n(balizada nos primados da cooperação processual, da individualização\nda pena, da legalidade e da boa-fé objetiva), arrefeceu a\ninteligência da Súmula n. 545/STJ.\n6. Por se tratar de \"ato da parte\", de forma a \"prescindir\" - pelo\nteor da (ordinária) dicção do art. 155, caput, do CPP - de eventual\ninfluência no (discricionário) convencimento do Estado-julgador, a\ncircunstância atenuante da confissão espontânea, positivada no art.\n65, III, \"d\", do CP, ainda que externada de forma parcial,\nqualificada, exclusivamente em solo policial ou, ainda, retrata em\njuízo, enseja impositivo abrandamento da sanção penal\n(intermediária) cominada ao sentenciado.\n7. No caso, diante da confissão espontânea do sentenciado, em juízo,\nfaz jus ao reconhecimento da atenuante reclamada, ainda que os\nJulgadores (locais) reputem não ter esta contribuído ao\nesclarecimento dos fatos. Diante da pena-base do increpado mantida\nem 02 anos, tem-se por imperativo, ex vi do art. 65, III, \"d\", do\nCP, seu redimensionamento a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de\nreclusão.\n8. Acerca do perquirido patamar aplicado por esta Relatoria, na\nsegunda fase dosimétrica, pelo coeficiente de 1/6 (um sexto), ao dar\nparcial provimento ao apelo raro, reputa-se o apenamento imposto\ncomo justificado, com arrimo nas especificidades do caso concreto e\nem alinho à \"teoria das margens\" (discricionaridade regrada) a cargo\nEstado-juiz, bem como aos princípios da individualização da pena e\nda proporcionalidade.\n9. Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa\nDefesa técnica -, representaria proteção Estatal insuficiente à\nobjetividade jurídica plasmada no art. 171, § 3º, c/c os arts. 59,\ncaput, e art. 65, III, \"d\", todos do CP (proporcionalidade pelo viés\nnegativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo\n\"integral\" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e\nnecessária dogmática da \"vitimologia\" primária (direta), encampada\nna Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às\n\"Vítimas\" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de\nnovembro de 1985).\n10. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado\nque, a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção\nestatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados -\nestes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática\nprocessual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de\nigual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos\nassegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos\nórgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um\nsistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de\nefetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal\nPleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023,\nPublicação: 19/12/2023, grifamos).\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8056da263641f65eea1f0869b94d6d3752d9d28d9da713807156435ba5d76bd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
