# Registro público: STJ — 2273909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7146ad305756fc2589fe0ecacd01fe2a0a074f5f5bc00d1431b312a76a3e61af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901813
- **Número de registro na fonte:** 202300022553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO
MAJORADO (CONTRA ENTE PÚBLICO). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
CONSTATAÇÃO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATO
DA PARTE. ARREFECIMENTO DA SÚMULA N. 545/STJ. REDIMENSIONAMENTO
DEVIDO. QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO). RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve
manter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto
(como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade
tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo
legislador no art. 59, caput (parte final), do CP. Convém ressalvar,
ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de
fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do
CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento perfilhado por ambas as Cortes de Vértice:
A quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da
população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as
funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao
controle e à repressão de atos contrários à administração e ao
patrimônio públicos, distancia-se, em termos de culpabilidade, da
regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos
os funcionários públicos. Logo, afigura-se possível, pela
jurisprudência pátria, a elevação da pena-base em razão do grau de
responsabilidade do cargo exercido pelo agente (1ª fase), sem que
isso importe em bis in idem (RHC 125478 AgR, Relator(a): TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-039 DIVULG 27-02- 2015 PUBLIC 02-03-2015, grifamos).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal regional, ao revisar a vetorial
"culpabilidade", sopesou que deve ser avaliada negativamente, dado o
maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, em razão de este,
na qualidade de engenheiro e servidor público lotado na SUPLAN, ser
a pessoa responsável pela fiscalização da obra e atesto para
pagamento, tendo o dever legal de atuar com ética e moral que a
coisa pública exige. Delineamento (empírico) apto justificar, ex vi
do art. 59, caput, do CP, o recrudescimento da sanção basilar do
sentenciado.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à moduladora "consequências do crime", quando envolta
por interesses intransponíveis e metaindividuais - in casu, da
Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado
(SUPLAN), com expressivo prejuízo ao erário, na ordem de R$ 419.699,
30 (valor histórico), incidente sobre os recursos públicos oriundos
de Convênio - por transbordar à tipicidade ordinária encartada no
art. 171, § 3º, do CP, autoriza o incremento da pena-base do
apenado, nos moldes do art. 59, caput, do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Uniformizadora, após maturada intepretação evolutiva
(balizada nos primados da cooperação processual, da individualização
da pena, da legalidade e da boa-fé objetiva), arrefeceu a
inteligência da Súmula n. 545/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Por se tratar de "ato da parte", de forma a "prescindir" - pelo
teor da (ordinária) dicção do art. 155, caput, do CPP - de eventual
influência no (discricionário) convencimento do Estado-julgador, a
circunstância atenuante da confissão espontânea, positivada no art.
65, III, "d", do CP, ainda que externada de forma parcial,
qualificada, exclusivamente em solo policial ou, ainda, retrata em
juízo, enseja impositivo abrandamento da sanção penal
(intermediária) cominada ao sentenciado.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, diante da confissão espontânea do sentenciado, em juízo,
faz jus ao reconhecimento da atenuante reclamada, ainda que os
Julgadores (locais) reputem não ter esta contribuído ao
esclarecimento dos fatos. Diante da pena-base do increpado mantida
em 02 anos, tem-se por imperativo, ex vi do art. 65, III, "d", do
CP, seu redimensionamento a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão.
- **Item 8 (texto oficial):** Acerca do perquirido patamar aplicado por esta Relatoria, na
segunda fase dosimétrica, pelo coeficiente de 1/6 (um sexto), ao dar
parcial provimento ao apelo raro, reputa-se o apenamento imposto
como justificado, com arrimo nas especificidades do caso concreto e
em alinho à "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo
Estado-juiz, bem como aos princípios da individualização da pena e
da proporcionalidade.
- **Item 9 (texto oficial):** Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa
Defesa técnica -, representaria proteção Estatal insuficiente à
objetividade jurídica plasmada no art. 171, § 3º, c/c os arts. 59,
caput, e art. 65, III, "d", todos do CP (proporcionalidade pelo viés
negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo
"integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e
necessária dogmática da "vitimologia" primária (direta), encampada
na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às
"Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de
novembro de 1985).
- **Item 10 (texto oficial):** De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado
que, a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção
estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados -
estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática
processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de
igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos
assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos
órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um
sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de
efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023,
Publicação: 19/12/2023, grifamos).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO
MAJORADO (CONTRA ENTE PÚBLICO). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
CONSTATAÇÃO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATO
DA PARTE. ARREFECIMENTO DA SÚMULA N. 545/STJ. REDIMENSIONAMENTO
DEVIDO. QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO). RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve
manter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto
(como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade
tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo
legislador no art. 59, caput (parte final), do CP. Convém ressalvar,
ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de
fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do
CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88.
2. Conforme entendimento perfilhado por ambas as Cortes de Vértice:
A quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da
população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as
funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao
controle e à repressão de atos contrários à administração e ao
patrimônio públicos, distancia-se, em termos de culpabilidade, da
regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos
os funcionários públicos. Logo, afigura-se possível, pela
jurisprudência pátria, a elevação da pena-base em razão do grau de
responsabilidade do cargo exercido pelo agente (1ª fase), sem que
isso importe em bis in idem (RHC 125478 AgR, Relator(a): TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-039 DIVULG 27-02- 2015 PUBLIC 02-03-2015, grifamos).
3. Na espécie, o Tribunal regional, ao revisar a vetorial
"culpabilidade", sopesou que deve ser avaliada negativamente, dado o
maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, em razão de este,
na qualidade de engenheiro e servidor público lotado na SUPLAN, ser
a pessoa responsável pela fiscalização da obra e atesto para
pagamento, tendo o dever legal de atuar com ética e moral que a
coisa pública exige. Delineamento (empírico) apto justificar, ex vi
do art. 59, caput, do CP, o recrudescimento da sanção basilar do
sentenciado.
4. Em relação à moduladora "consequências do crime", quando envolta
por interesses intransponíveis e metaindividuais - in casu, da
Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado
(SUPLAN), com expressivo prejuízo ao erário, na ordem de R$ 419.699,
30 (valor histórico), incidente sobre os recursos públicos oriundos
de Convênio - por transbordar à tipicidade ordinária encartada no
art. 171, § 3º, do CP, autoriza o incremento da pena-base do
apenado, nos moldes do art. 59, caput, do CP.
5. Esta Corte Uniformizadora, após maturada intepretação evolutiva
(balizada nos primados da cooperação processual, da individualização
da pena, da legalidade e da boa-fé objetiva), arrefeceu a
inteligência da Súmula n. 545/STJ.
6. Por se tratar de "ato da parte", de forma a "prescindir" - pelo
teor da (ordinária) dicção do art. 155, caput, do CPP - de eventual
influência no (discricionário) convencimento do Estado-julgador, a
circunstância atenuante da confissão espontânea, positivada no art.
65, III, "d", do CP, ainda que externada de forma parcial,
qualificada, exclusivamente em solo policial ou, ainda, retrata em
juízo, enseja impositivo abrandamento da sanção penal
(intermediária) cominada ao sentenciado.
7. No caso, diante da confissão espontânea do sentenciado, em juízo,
faz jus ao reconhecimento da atenuante reclamada, ainda que os
Julgadores (locais) reputem não ter esta contribuído ao
esclarecimento dos fatos. Diante da pena-base do increpado mantida
em 02 anos, tem-se por imperativo, ex vi do art. 65, III, "d", do
CP, seu redimensionamento a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão.
8. Acerca do perquirido patamar aplicado por esta Relatoria, na
segunda fase dosimétrica, pelo coeficiente de 1/6 (um sexto), ao dar
parcial provimento ao apelo raro, reputa-se o apenamento imposto
como justificado, com arrimo nas especificidades do caso concreto e
em alinho à "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo
Estado-juiz, bem como aos princípios da individualização da pena e
da proporcionalidade.
9. Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa
Defesa técnica -, representaria proteção Estatal insuficiente à
objetividade jurídica plasmada no art. 171, § 3º, c/c os arts. 59,
caput, e art. 65, III, "d", todos do CP (proporcionalidade pelo viés
negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo
"integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e
necessária dogmática da "vitimologia" primária (direta), encampada
na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às
"Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de
novembro de 1985).
10. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado
que, a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção
estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados -
estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática
processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de
igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos
assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos
órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um
sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de
efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023,
Publicação: 19/12/2023, grifamos).
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
