{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90062,"origem":"stj","sha256_origem":"b6e732124be130f4502a8cb9ca74356405565fdf926cc9c4a5b5074ded6b7df0","registro_original":{"id_fonte":"000901815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609106","numero_registro":"202401277147","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nINSURGÊNCIA MINISTERIAL. OMISSÃO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO\nINCONFORMISMO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL.\nREQUISITOS ACAUTELATÓRIOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERICULUM LIBERTATIS\nNÃO EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de\ndeclaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada,\ndestinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses\nintegrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob\npena de insustentável disfunção jurídico-processual desta\nmodalidade recursal.\n2. Na espécie, ao se cotejar a questão de fundo controvertida,\nfincada na acepção dos arts. 312 e 313, ambos CPP, não se constata a\nventilada eiva (error in procedendo) no acórdão local recorrido,\nhaja vista que a matéria embargada - independentemente de sua\nassertividade meritória - restou apreciada pela Corte estadual.\n3. Naquela assentada, como restou esclarecido pelo Tribunal mineiro\nque o investigado não representaria, até então, risco necessário\npara justificar a manutenção da prisão preventiva, dessume-se a\nausência a reclamada ofensa aos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI,\nambos do CPP, c/c o art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC,\nconsubstanciada em mero inconformismo do Órgão acusatório com o\ndesfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, consoante\ninteligência da Súmula n. 400/STF.\n4. Pela dicção dos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 313, § 2º, todos\ndo CPP e dando-se concretude ao controle de convencionalidade\n(também) a cargo deste Sodalício - e com base na (hodierna)\ndogmática assentada nas Regras de Tóquio (Resolução n. 45/110 da\nAssembleia Geral das Nações Unidas - ONU), é pacífico que somente se\nafigura justificada - pelos prismas da necessidade, adequação e\nutilidade (acautelatória) persecutória - a prisão preventiva do\ninvestigado (ou acusado) como ultima ratio.\n5. Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo combativo\nParquet, representaria desarrazoada, temerária e arbitrária\n\"antecipação\" ao cumprimento de pena - como (automático e abstrato)\nefeito decorrente de investigação criminal ou apresentação ou\nrecebimento de denúncia -, insustentável no vigente (e pétreo)\nestado democrático de direito.\n6. No tocante à aspiração acusatória agravada, declinada ao\nrestabelecimento segregação cautelar do (ora) recorrido, sob o\nargumento de que estariam presentes os requisitos autorizadores\npreconizados nos arts. 312 e 313 do CPP, incide o óbice da Súmula n.\n7 do STJ.\n7. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas\nassentadas perante as instâncias locais - na perspectiva de que, no\ncaso vertente, apesar da gravidade dos fatos que recaem em desfavor\ndo paciente, não ficou demonstrado, de maneira concreta e\nindividualizada, o risco necessário para justificar a manutenção da\nprisão preventiva (periculum libertatis) do investigado - demandaria\ninexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,\nmister incabível na via eleita.\n8. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão\n(monocrática) agravada.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"97951d238f34c916cfcc84a50160baa405bb3d5c94cc3798e7aae4e8982e8834","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
