# Registro público: STJ — 2609106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6e732124be130f4502a8cb9ca74356405565fdf926cc9c4a5b5074ded6b7df0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901815
- **Número de registro na fonte:** 202401277147
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. OMISSÃO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO
INCONFORMISMO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL.
REQUISITOS ACAUTELATÓRIOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERICULUM LIBERTATIS
NÃO EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada,
destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses
integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob
pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta
modalidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, ao se cotejar a questão de fundo controvertida,
fincada na acepção dos arts. 312 e 313, ambos CPP, não se constata a
ventilada eiva (error in procedendo) no acórdão local recorrido,
haja vista que a matéria embargada - independentemente de sua
assertividade meritória - restou apreciada pela Corte estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** Naquela assentada, como restou esclarecido pelo Tribunal mineiro
que o investigado não representaria, até então, risco necessário
para justificar a manutenção da prisão preventiva, dessume-se a
ausência a reclamada ofensa aos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI,
ambos do CPP, c/c o art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC,
consubstanciada em mero inconformismo do Órgão acusatório com o
desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, consoante
inteligência da Súmula n. 400/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Pela dicção dos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 313, § 2º, todos
do CPP e dando-se concretude ao controle de convencionalidade
(também) a cargo deste Sodalício - e com base na (hodierna)
dogmática assentada nas Regras de Tóquio (Resolução n. 45/110 da
Assembleia Geral das Nações Unidas - ONU), é pacífico que somente se
afigura justificada - pelos prismas da necessidade, adequação e
utilidade (acautelatória) persecutória - a prisão preventiva do
investigado (ou acusado) como ultima ratio.
- **Item 5 (texto oficial):** Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo combativo
Parquet, representaria desarrazoada, temerária e arbitrária
"antecipação" ao cumprimento de pena - como (automático e abstrato)
efeito decorrente de investigação criminal ou apresentação ou
recebimento de denúncia -, insustentável no vigente (e pétreo)
estado democrático de direito.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante à aspiração acusatória agravada, declinada ao
restabelecimento segregação cautelar do (ora) recorrido, sob o
argumento de que estariam presentes os requisitos autorizadores
preconizados nos arts. 312 e 313 do CPP, incide o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante as instâncias locais - na perspectiva de que, no
caso vertente, apesar da gravidade dos fatos que recaem em desfavor
do paciente, não ficou demonstrado, de maneira concreta e
individualizada, o risco necessário para justificar a manutenção da
prisão preventiva (periculum libertatis) do investigado - demandaria
inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
mister incabível na via eleita.
- **Item 8 (texto oficial):** Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. OMISSÃO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO
INCONFORMISMO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL.
REQUISITOS ACAUTELATÓRIOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERICULUM LIBERTATIS
NÃO EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada,
destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses
integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob
pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta
modalidade recursal.
2. Na espécie, ao se cotejar a questão de fundo controvertida,
fincada na acepção dos arts. 312 e 313, ambos CPP, não se constata a
ventilada eiva (error in procedendo) no acórdão local recorrido,
haja vista que a matéria embargada - independentemente de sua
assertividade meritória - restou apreciada pela Corte estadual.
3. Naquela assentada, como restou esclarecido pelo Tribunal mineiro
que o investigado não representaria, até então, risco necessário
para justificar a manutenção da prisão preventiva, dessume-se a
ausência a reclamada ofensa aos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI,
ambos do CPP, c/c o art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC,
consubstanciada em mero inconformismo do Órgão acusatório com o
desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, consoante
inteligência da Súmula n. 400/STF.
4. Pela dicção dos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 313, § 2º, todos
do CPP e dando-se concretude ao controle de convencionalidade
(também) a cargo deste Sodalício - e com base na (hodierna)
dogmática assentada nas Regras de Tóquio (Resolução n. 45/110 da
Assembleia Geral das Nações Unidas - ONU), é pacífico que somente se
afigura justificada - pelos prismas da necessidade, adequação e
utilidade (acautelatória) persecutória - a prisão preventiva do
investigado (ou acusado) como ultima ratio.
5. Entender em sentido contrário, como ora suplicado pelo combativo
Parquet, representaria desarrazoada, temerária e arbitrária
"antecipação" ao cumprimento de pena - como (automático e abstrato)
efeito decorrente de investigação criminal ou apresentação ou
recebimento de denúncia -, insustentável no vigente (e pétreo)
estado democrático de direito.
6. No tocante à aspiração acusatória agravada, declinada ao
restabelecimento segregação cautelar do (ora) recorrido, sob o
argumento de que estariam presentes os requisitos autorizadores
preconizados nos arts. 312 e 313 do CPP, incide o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
7. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante as instâncias locais - na perspectiva de que, no
caso vertente, apesar da gravidade dos fatos que recaem em desfavor
do paciente, não ficou demonstrado, de maneira concreta e
individualizada, o risco necessário para justificar a manutenção da
prisão preventiva (periculum libertatis) do investigado - demandaria
inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,
mister incabível na via eleita.
8. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
