{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90063,"origem":"stj","sha256_origem":"ec75033d62fd429f8b861769efa2c2e7262a24b7e67d445a08561fa555d5da94","registro_original":{"id_fonte":"000901909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945043","numero_registro":"202403458965","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA\nPENA-BASE. AGRESSIVIDADE EXCESSIVA QUE DESBORDA DO TIPO PENAL.\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. RAZOÁVEL E\nPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois as instâncias ordinárias, fundamentadamente,\njustificaram o aumento da pena-base do paciente em razão da\nagressividade desnecessária ao proferir ofensas contra as vítimas,\nque já estavam rendidas, o que não configura circunstância própria\ndo tipo penal do crime de roubo.\n4. O montante da pena imposta ao paciente, 6 anos, 2 meses e 20 dias\nde reclusão, bem como a presença de circunstância judicial negativa\nfundamentam a fixação de regime prisional fechado, nos termos do\nart. 33, § 3º, do Código Penal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"109fc997cf278f3365600a4e28571c92a3c0cdfcc17abdc27fd42a9ea9df87d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
