{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90065,"origem":"stj","sha256_origem":"09d26de756be3d9cd33fb8fae7f5634b910ff342e372dfb204989def01647fe9","registro_original":{"id_fonte":"000901911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921440","numero_registro":"202402136198","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO\nQUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, mantendo a exasperação da pena-base em razão das\nconsequências do crime de furto qualificado.\n2. Os agravantes foram condenados a 4 anos, 11 meses e 3 dias de\nreclusão em regime fechado por furto qualificado e corrupção de\nmenor. A defesa interpôs revisão criminal, parcialmente provida,\nreconhecendo o furto privilegiado em um dos fatos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser\nexasperada em razão das consequências do crime, mesmo sem avaliação\ndos bens subtraídos, e se a causa de diminuição de pena do furto\nprivilegiado deve ser aplicada em sua fração máxima.\nIII. Razões de decidir\n4. A exasperação da pena-base foi mantida, pois o prejuízo\nfinanceiro das vítimas extrapolou a tipicidade do furto, sendo\nexpressivo e não recuperado, justificando a valoração negativa das\nconsequências do crime.\n5. A aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do\nfurto privilegiado foi considerada adequada, com base no livre\nconvencimento motivado do julgador, considerando as circunstâncias\ndo caso concreto.\n6. A revisão da dosimetria da pena só é cabível em casos de\nflagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no\npresente caso.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. A exasperação da pena-base é justificada\nquando o prejuízo financeiro das vítimas extrapola a tipicidade do\nfurto. 2. A aplicação da fração mínima da causa de diminuição de\npena do furto privilegiado é adequada quando fundamentada nas\ncircunstâncias do caso concreto.\"\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º;\nCódigo Penal, art. 155, § 4º, II e IV; e Estatuto da Criança e do\nAdolescente, art. 244-B.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 558.538/DF,\nrelator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n6/4/2021; e STJ, AgRg no HC n. 726.958/SC, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bed333d46f16f5e86d145cff4bb60c2c9df2d1ca299f5f787a2bc33f079b0ec5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
