{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90066,"origem":"stj","sha256_origem":"3139b4a9416d9276c314b0de5607d257b39d94d5233032e8a7207de8f94b004b","registro_original":{"id_fonte":"000901912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938952","numero_registro":"202403131559","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. No caso, embora aprendida quantidade pequena de droga - 13,20 g\nde crack -, a decretação da prisão preventiva foi embasada em\nfundamentos idôneos, entre eles o risco de reiteração delitiva, uma\nvez que o agravante responde por feminicídio, teve cumprido mandado\nde busca e apreensão em sua residência, onde foram localizadas\nmunições de arma de fogo, balança de precisão e anotações sobre\ncontabilidade da mercancia de drogas.\n3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos\ninfracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é\napta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma\nde assegurar a ordem pública. Precedente.\n4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não\nse revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão. Precedente.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54686be06cfdae694a2091474d4fffee6d492bb9e3b0f10b6b700bd2ab2d7b35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
