# Registro público: STJ — 938952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3139b4a9416d9276c314b0de5607d257b39d94d5233032e8a7207de8f94b004b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901912
- **Número de registro na fonte:** 202403131559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora aprendida quantidade pequena de droga - 13,20 g
de crack -, a decretação da prisão preventiva foi embasada em
fundamentos idôneos, entre eles o risco de reiteração delitiva, uma
vez que o agravante responde por feminicídio, teve cumprido mandado
de busca e apreensão em sua residência, onde foram localizadas
munições de arma de fogo, balança de precisão e anotações sobre
contabilidade da mercancia de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é
apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma
de assegurar a ordem pública. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No caso, embora aprendida quantidade pequena de droga - 13,20 g
de crack -, a decretação da prisão preventiva foi embasada em
fundamentos idôneos, entre eles o risco de reiteração delitiva, uma
vez que o agravante responde por feminicídio, teve cumprido mandado
de busca e apreensão em sua residência, onde foram localizadas
munições de arma de fogo, balança de precisão e anotações sobre
contabilidade da mercancia de drogas.
3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é
apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma
de assegurar a ordem pública. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3139b4a9416d9276c314b0de5607d257b39d94d5233032e8a7207de8f94b004b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

