{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90069,"origem":"stj","sha256_origem":"0e22792f3b2807b85793977790b54002f3165d7029227127498df3a6c47552ca","registro_original":{"id_fonte":"000901940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202811","numero_registro":"202403054401","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENRAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade pois, apesar de a quantidade de\ndrogas apreendida não ser expressiva, a custódia está\nsuficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem\npública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme\nconsignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante, além de ter\nsido flagrado em companhia de um menor na posse de dois tipos\ndiferentes de drogas, balanças de precisão, rádio comunicador e\nbalaclava, possui diversos e graves registros criminais em sua folha\nde antecedentes.\n3. Nesse contexto, \"maus antecedentes, reincidência, atos\ninfracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso\njustificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a\nreiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública\" (AgRg no HC\nn. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).\n4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão processual se estiverem presentes os requisitos da\ncustódia cautelar, como no presente caso. Precedentes.\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6017d95547b1f512611569110fed32bde112288885f6ce11c4f159d7c098b631","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
