# Registro público: STJ — 202811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e22792f3b2807b85793977790b54002f3165d7029227127498df3a6c47552ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENRAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade pois, apesar de a quantidade de
drogas apreendida não ser expressiva, a custódia está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem
pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme
consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante, além de ter
sido flagrado em companhia de um menor na posse de dois tipos
diferentes de drogas, balanças de precisão, rádio comunicador e
balaclava, possui diversos e graves registros criminais em sua folha
de antecedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC
n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENRAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade pois, apesar de a quantidade de
drogas apreendida não ser expressiva, a custódia está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem
pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme
consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante, além de ter
sido flagrado em companhia de um menor na posse de dois tipos
diferentes de drogas, balanças de precisão, rádio comunicador e
balaclava, possui diversos e graves registros criminais em sua folha
de antecedentes.
3. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC
n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso. Precedentes.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
