{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90070,"origem":"stj","sha256_origem":"638c10957119e0774c18c6cce29e07323b9840d95431d1acef6376f84b7183e6","registro_original":{"id_fonte":"000901941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207494","numero_registro":"202404303069","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou\nprovimento ao recurso em habeas corpus.\n2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada,\nconsoante os requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de\nProcesso Penal, considerando-se a elevada quantidade de drogas\napreendidas, bem como a imperiosa necessidade de preservar a ordem\npública. Ademais, a análise do decreto prisional evidencia que a\ncustódia cautelar está adequadamente alicerçada na necessidade de\nassegurar o acautelamento social, uma vez que, conforme exposto pelo\nJuízo de primeira instância, existem indícios robustos que apontam\no paciente como responsável pelos fatos narrados, apresentando,\nportanto, maior reprovabilidade em sua conduta.\n3. Consta ainda, do decreto prisional, que o paciente é reincidente\nem crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo\nmajorado (em três ocasiões), ato obsceno, corrupção de menores e\nposse ou porte de arma de fogo de uso restrito. Igualmente, o\npaciente se encontrava em cumprimento de pena, consubstanciada em\nprisão domiciliar, e, não obstante, à disposição de cumprir tal\npena, voltou a delinquir. Dessa maneira, a decretação da prisão\nprovisória encontra respaldo na imperiosa necessidade de se\nacautelar a ordem pública.\n4. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada\ndo Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado,\nevidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui\nfundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à\ngarantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.\n5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho\nlícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva, dada a\ngravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares\nmenos gravosas.\n6. Agrado regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab61b1c7e698f83ad56317f7d4e0452255947779cf1b565bb483bf42144bbe0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
