{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90076,"origem":"stj","sha256_origem":"55fec0f52298b270364c753a489c1bf7592c67baea1552662a393075085e8e3a","registro_original":{"id_fonte":"000901947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851654","numero_registro":"202303187816","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS\nLEGAIS. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. \"Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em\n27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do\nMinistro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.\n1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga\napreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor\nespecial.\" (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.)\n2. O Tribunal de origem afastou a minorante com amparo em\nfundamentação inidônea, uma vez que a quantidade de drogas (1,211 kg\nde maconha) é insuficiente para demonstrar, por si só, a dedicação\na atividades criminosas, não tendo sido indicados pela origem outros\nelementos concretos aptos a afastar a incidência do § 4º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2006.\n3. Em relação à fração de redução, ficou evidenciado que a\nquantidade de droga apreendida já foi utilizada para exasperar a\npena-base, o que impede a adoção desse critério para modular o\npatamar de diminuição da pena. Ademais, a moldura fática extraída\ndos autos não permite concluir pela dedicação a atividades\ncriminosas do agravado.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"37fbbbbfa02facff4ce108a7a4e7d01f036494e1a160d096bbb0dd210db34730","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
