# Registro público: STJ — 851654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55fec0f52298b270364c753a489c1bf7592c67baea1552662a393075085e8e3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901947
- **Número de registro na fonte:** 202303187816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a minorante com amparo em
fundamentação inidônea, uma vez que a quantidade de drogas (1,211 kg
de maconha) é insuficiente para demonstrar, por si só, a dedicação
a atividades criminosas, não tendo sido indicados pela origem outros
elementos concretos aptos a afastar a incidência do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à fração de redução, ficou evidenciado que a
quantidade de droga apreendida já foi utilizada para exasperar a
pena-base, o que impede a adoção desse critério para modular o
patamar de diminuição da pena. Ademais, a moldura fática extraída
dos autos não permite concluir pela dedicação a atividades
criminosas do agravado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.)
2. O Tribunal de origem afastou a minorante com amparo em
fundamentação inidônea, uma vez que a quantidade de drogas (1,211 kg
de maconha) é insuficiente para demonstrar, por si só, a dedicação
a atividades criminosas, não tendo sido indicados pela origem outros
elementos concretos aptos a afastar a incidência do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006.
3. Em relação à fração de redução, ficou evidenciado que a
quantidade de droga apreendida já foi utilizada para exasperar a
pena-base, o que impede a adoção desse critério para modular o
patamar de diminuição da pena. Ademais, a moldura fática extraída
dos autos não permite concluir pela dedicação a atividades
criminosas do agravado.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 55fec0f52298b270364c753a489c1bf7592c67baea1552662a393075085e8e3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

