# Registro público: STJ — 876044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca3e5c02360bf152f7803993309d360ee130fa3f0c6b97af73955798f588cd1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
quantidade de droga pode ser utilizada para afastar o redutor do
art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, desde que associada a outros
elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à
prática de atividades ilícitas ou a integração a organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade
de droga apreendida, aliada ao modus operandi e à divisão de
tarefas, indica a dedicação do agravante a atividades criminosas, o
que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
quantidade de droga pode ser utilizada para afastar o redutor do
art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, desde que associada a outros
elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à
prática de atividades ilícitas ou a integração a organização
criminosa.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade
de droga apreendida, aliada ao modus operandi e à divisão de
tarefas, indica a dedicação do agravante a atividades criminosas, o
que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
