{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90079,"origem":"stj","sha256_origem":"29ce7a677d871dddf46516e2c8770f1147b5007268e8253a6708028df6342936","registro_original":{"id_fonte":"000901950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927273","numero_registro":"202402457520","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,\nDA CF.\n1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois, segundo a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, o uso da quantidade e da natureza da droga para\nelevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n.\n11.343/2006 não constitui bis in idem quando há nos autos outros\nelementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie.\nNesse sentido: AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP,\nRel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024;\nAgRg no HC n. 875.148/SC, relatort Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e\nAgRg no AR Esp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.\n4. Tendo as instâncias de origem afastado a incidência da minorante\ndo tráfico com base em fundamentos diversos, a pretendida revisão do\njulgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,\ndemandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via\neleita.\n5. Não configura bis in idem a fixação de regime inicial mais\ngravoso levando em consideração a natureza e a quantidade de drogas\nutilizadas para fixação da pena-base.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"177ad9eb8a5db552e7d7fda7dfe863d86a901f7eb584d3c35c8828dab90c343b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
