# Registro público: STJ — 927273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29ce7a677d871dddf46516e2c8770f1147b5007268e8253a6708028df6342936

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois, segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o uso da quantidade e da natureza da droga para
elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006 não constitui bis in idem quando há nos autos outros
elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP,
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024;
AgRg no HC n. 875.148/SC, relatort Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e
AgRg no AR Esp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo as instâncias de origem afastado a incidência da minorante
do tráfico com base em fundamentos diversos, a pretendida revisão do
julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via
eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Não configura bis in idem a fixação de regime inicial mais
gravoso levando em consideração a natureza e a quantidade de drogas
utilizadas para fixação da pena-base.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois, segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o uso da quantidade e da natureza da droga para
elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006 não constitui bis in idem quando há nos autos outros
elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP,
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024;
AgRg no HC n. 875.148/SC, relatort Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e
AgRg no AR Esp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.
4. Tendo as instâncias de origem afastado a incidência da minorante
do tráfico com base em fundamentos diversos, a pretendida revisão do
julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via
eleita.
5. Não configura bis in idem a fixação de regime inicial mais
gravoso levando em consideração a natureza e a quantidade de drogas
utilizadas para fixação da pena-base.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
