{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9008,"origem":"stj","sha256_origem":"044c3e5fca01c0fe8503a21100b16aeb097f21527826eae9d8771a177b3751bd","registro_original":{"id_fonte":"000821918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"162488","numero_registro":"201803158083","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nOMISSÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO . TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO. MÉRITO. CONFLITO\nDE COMPETÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO.\n1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,\nomissão, contradição ou erro material porventura existentes no\nacórdão.\n2. Na hipótese, o acórdão manteve-se silente no que diz respeito à\ninterrupção do prazo devido à oposição de embargos de declaração\npela parte contrária.\n3. O conflito de competência não se presta a decidir o mérito da\ndemanda original.\n4. Embargos de declaração acolhidos para declarar a tempestividade\ndo agravo interno e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e\nMarco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - QUESTÕES DE MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL -\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no CC 153583>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2077a31f-b119-450b-8ebd-cd554e11131a/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d377eadf6613f06551a4b72d2bd3ccd6e02ec8b05df5525b016d37d787aeb4a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
