{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90080,"origem":"stj","sha256_origem":"bdea91549c6cfa76fed445f9c7bc85de0ff0283f7a55c0793867067fcdb344ef","registro_original":{"id_fonte":"000901951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927543","numero_registro":"202402471741","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nQUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. INDÍCIOS DE\nPARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prolação de\ndecisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio\nda colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do\nRegimento Interno desta Corte Superior e alinhada ao entendimento\nconsolidado pela jurisprudência deste Tribunal na Súmula n. 568.\n2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado\nem dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a\nliberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da\nquantidade de droga (450 tijolos de cocaína) e de dinheiro em\nespécie (R$ 100.000,00 - cem mil reais) apreendidos.\n3. A \"necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de\ngarantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar\nidônea e suficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n. 95.024/SP,\nrelatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).\n4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado\nde que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a\nrevogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da\ncustódia cautelar.\n5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não\nse revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8cad3267cb981ba5cbe4096137178813f68c48015767799ae75a5b1da2bbb760","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
