# Registro público: STJ — 927543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdea91549c6cfa76fed445f9c7bc85de0ff0283f7a55c0793867067fcdb344ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. INDÍCIOS DE
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prolação de
decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio
da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do
Regimento Interno desta Corte Superior e alinhada ao entendimento
consolidado pela jurisprudência deste Tribunal na Súmula n. 568.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a
liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da
quantidade de droga (450 tijolos de cocaína) e de dinheiro em
espécie (R$ 100.000,00 - cem mil reais) apreendidos.
- **Item 3 (texto oficial):** A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado
de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a
revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da
custódia cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. INDÍCIOS DE
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prolação de
decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio
da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do
Regimento Interno desta Corte Superior e alinhada ao entendimento
consolidado pela jurisprudência deste Tribunal na Súmula n. 568.
2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a
liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da
quantidade de droga (450 tijolos de cocaína) e de dinheiro em
espécie (R$ 100.000,00 - cem mil reais) apreendidos.
3. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado
de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a
revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da
custódia cautelar.
5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
