{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90081,"origem":"stj","sha256_origem":"a490cf15ea865265d9a3a96c97dbd892aa2b1e57f795cdea83d38b1c256c8c16","registro_original":{"id_fonte":"000901952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932037","numero_registro":"202402752388","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra decisão que concedeu habeas corpus para\nsubstituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar.\n2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violência ou\ngrave ameaça no crime, na quantidade não expressiva de drogas\napreendidas (219 g de cocaína), na primariedade da agravada e na\nexistência de filhos menores de 12 anos sob sua responsabilidade.\n3. No caso dos autos, apesar da reprovabilidade da conduta, o crime\nfoi praticado sem violência ou grave ameaça, a quantidade de drogas\napreendida não é expressiva - 219 g de cocaína - e a agravada é\nprimária e possui filhos menores de 12 anos de idade, de quem é\nresponsável.\n4. O entendimento acima referido coaduna-se com o Habeas Corpus\ncoletivo n. 143.641/SP, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o\nqual estabeleceu que a prisão domiciliar deve ser concedida às mães\nde crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionalíssimos,\nos quais não foram demonstrados na presente situação.\n5. Entretanto, em que pese a alegação de que a agravada já teria\nsido beneficiada com liberdade provisória em outro feito anterior,\nnão consta dos autos qualquer informação sobre o andamento do\ninquérito policial indicado, tampouco se foi iniciada ação penal\nrespectiva. Assim, neste contexto, não está demonstrada situação\nexcepcionalíssima apta a permitir a negativa do benefício da prisão\ndomiciliar, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf6f772d42b0a250e3cb9783d374f96257a04f18955d27763508918cd108c788","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
