# Registro público: STJ — 932037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a490cf15ea865265d9a3a96c97dbd892aa2b1e57f795cdea83d38b1c256c8c16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901952
- **Número de registro na fonte:** 202402752388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que concedeu habeas corpus para
substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violência ou
grave ameaça no crime, na quantidade não expressiva de drogas
apreendidas (219 g de cocaína), na primariedade da agravada e na
existência de filhos menores de 12 anos sob sua responsabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, apesar da reprovabilidade da conduta, o crime
foi praticado sem violência ou grave ameaça, a quantidade de drogas
apreendida não é expressiva - 219 g de cocaína - e a agravada é
primária e possui filhos menores de 12 anos de idade, de quem é
responsável.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento acima referido coaduna-se com o Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o
qual estabeleceu que a prisão domiciliar deve ser concedida às mães
de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionalíssimos,
os quais não foram demonstrados na presente situação.
- **Item 5 (texto oficial):** Entretanto, em que pese a alegação de que a agravada já teria
sido beneficiada com liberdade provisória em outro feito anterior,
não consta dos autos qualquer informação sobre o andamento do
inquérito policial indicado, tampouco se foi iniciada ação penal
respectiva. Assim, neste contexto, não está demonstrada situação
excepcionalíssima apta a permitir a negativa do benefício da prisão
domiciliar, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que concedeu habeas corpus para
substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violência ou
grave ameaça no crime, na quantidade não expressiva de drogas
apreendidas (219 g de cocaína), na primariedade da agravada e na
existência de filhos menores de 12 anos sob sua responsabilidade.
3. No caso dos autos, apesar da reprovabilidade da conduta, o crime
foi praticado sem violência ou grave ameaça, a quantidade de drogas
apreendida não é expressiva - 219 g de cocaína - e a agravada é
primária e possui filhos menores de 12 anos de idade, de quem é
responsável.
4. O entendimento acima referido coaduna-se com o Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o
qual estabeleceu que a prisão domiciliar deve ser concedida às mães
de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionalíssimos,
os quais não foram demonstrados na presente situação.
5. Entretanto, em que pese a alegação de que a agravada já teria
sido beneficiada com liberdade provisória em outro feito anterior,
não consta dos autos qualquer informação sobre o andamento do
inquérito policial indicado, tampouco se foi iniciada ação penal
respectiva. Assim, neste contexto, não está demonstrada situação
excepcionalíssima apta a permitir a negativa do benefício da prisão
domiciliar, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A base legal que passou a existir em texto

- **Âncoras documentais:** coletivo, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8118b90ba58e6bbb3fac64c9527970a96c0b129da698de881d52b21989b1eba2
- **SHA-256 do registro documental:** a490cf15ea865265d9a3a96c97dbd892aa2b1e57f795cdea83d38b1c256c8c16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** a490cf15ea865265d9a3a96c97dbd892aa2b1e57f795cdea83d38b1c256c8c16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932037 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a490cf15ea865265d9a3a96c97dbd892aa2b1e57f795cdea83d38b1c256c8c16
- **SHA-256 do comentário:** f63e5caa0703e451eed244b49ba9c794ab8f766c1e4644a23235b1e376f75555
