{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90083,"origem":"stj","sha256_origem":"7488ac490a23a4014aa56a8ffa5b18fd9824ba5b90e655d38955b646f2135f34","registro_original":{"id_fonte":"000901954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954613","numero_registro":"202403972493","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E\nSIMULTÂNEA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o\nprocessamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados\ncontra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da\nunirrecorribilidade. Precedentes.\n2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois na residência do agravante foram apreendidos\n14,59 g de maconha divididos em duas porções escondidas no armário\nda cozinha, além de quantia em dinheiro.\n3. Além disso, consignou o Tribunal que no aparelho celular do réu\nforam identificadas conversas que comprovam a venda de\nentorpecentes.\n4. Havendo fundamentação idônea do Tribunal de origem para o\nreconhecimento do crime de tráfico de drogas, a revisão do acórdão\nimpetrado demandaria amplo revolvimento de questões\nfático-probatórias, o que se revela incompatível com a estreita via\ndo habeas corpus.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2bc402c77b65d04748834103a35b46b03675efc214751d5c19b85186ec2622cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
