# Registro público: STJ — 962107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74e6d7f56f35d43e12db44a3c65e4e279d759149e1746d5a9c28dc826d58b897

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva
da paciente, impondo medidas cautelares diversas da prisão.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada considerou que a quantidade de maconha
apreendida, embora não trivial, não é suficiente para justificar a
prisão preventiva, especialmente em razão da primariedade da
paciente e da ausência de violência no delito.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a prisão
preventiva é medida excepcional, devendo ser demonstrada sua
imprescindibilidade com base em fatos concretos, o que não ocorreu
no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva
da paciente, impondo medidas cautelares diversas da prisão.
2. A decisão agravada considerou que a quantidade de maconha
apreendida, embora não trivial, não é suficiente para justificar a
prisão preventiva, especialmente em razão da primariedade da
paciente e da ausência de violência no delito.
3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a prisão
preventiva é medida excepcional, devendo ser demonstrada sua
imprescindibilidade com base em fatos concretos, o que não ocorreu
no presente caso.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
