{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90088,"origem":"stj","sha256_origem":"24ae28a92327926ed74ddb2863d0c061ee46c5281ba27deb520e3bc02ebfba15","registro_original":{"id_fonte":"000901959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964440","numero_registro":"202404526832","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está\nconcretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em\nvista a reiteração delitiva e quantidade de droga apreendida.\n3. Por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos 70 g de\ncocaína com o agravante. Ademais, o réu havia sido beneficiado com\nliberdade provisória nos autos em que responde pelos crimes de\norganização criminosa e de associação para o tráfico, mas tornou a\ndelinquir, demonstrando seu envolvimento habitual com atividades\ncriminosas.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 850173>>-RN\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c05adc933952b0ff1b3ef04eebc01e138744eec625e83fcd06944e34b8c2741a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
