{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9009,"origem":"stj","sha256_origem":"543ad4c1a1083797d09de8c5b37109416c9a403dee634186faf0b2832bce27cf","registro_original":{"id_fonte":"000822032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDv nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949566","numero_registro":"202102227384","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSENSO\nPRETORIANO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E\nEMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA.\n1. É assente na jurisprudência desta Corte que ?Os embargos de\ndivergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição\nrestrita - não se prestam a simples rejulgamento do recurso especial\nou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do\nacórdão embargado - ainda que se trate de matéria de ordem pública\n[...]? (AgRg nos EAREsp 1.973.326/SP, Terceira Seção, DJe de\n13/6/2022).\n2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à\ncomprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização\ndo cotejo analítico e da demonstração da similitude\nfático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.\n3. Tratando os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem\nbases fáticas essencialmente distintas, não há que se falar em\ndissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via.\n4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REJULGAMENTO\nDO RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1973326>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2077a31f-b119-450b-8ebd-cd554e11131a/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a972434e3e7780e4b00eef4e9971d93b3edb007062066f977e69c6b2760b2d32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
