{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90094,"origem":"stj","sha256_origem":"ff9402d0263262ece1b702b1106a3796328aed7712fef348d8ad8d57e80359cb","registro_original":{"id_fonte":"000901966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875002","numero_registro":"202304427880","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022.\nUNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. NOVO\nENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. CONSSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO\nDO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1.  A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\nAgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\njulgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao\nentendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime\nimpeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n.\n11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o\nremanescente em razão da unificação de penas.\n2. A parte embargada não cumpriu integralmente a pena relativa à\ncondenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do\nbenefício.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nrestabelecer o acórdão da Corte de origem que manteve o\nindeferimento do pedido de concessão de indulto da parte embargada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:011302 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d6709d810227b0ecc56a40a840245a93cdbf0c3195964c1e6a91105167dfee5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
