{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90095,"origem":"stj","sha256_origem":"c214fd4946c8c35987bb656511c2633c2733bc471377c1b1682421799f278c57","registro_original":{"id_fonte":"000901972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848985","numero_registro":"202303020504","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO  ACIDENTAL\nEM ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM DIVERSAS PESSOAS. DOSIMETRIA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. READEQUAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade\ndo magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo\ncabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.\n2. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi\nsuficientemente fundamentada, tendo sido mencionada a ocorrência de\ndisparo acidental, elemento que confere à conduta do agravante\nespecial reprovabilidade não inerente ao próprio tipo penal.\n3. Caso em que não há nenhuma ilegalidade na substituição da pena\nprivativa de liberdade realizada pela autoridade judiciária que,\ndentro dos limites da discricionariedade que lhe é conferida pela\nlegislação penal e após proceder à análise das particularidades do\ncaso concreto, decidiu pela imposição de duas penas restritivas de\ndireitos (art. 44, § 3º, do CP).\n4. Conforme a jurisprudência, inexiste direito subjetivo do réu em\noptar, na substituição da pena privativa de liberdade, entre duas\npenas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma\nmulta.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65415914a7bee3af9f828c4667e6fa05191e3f515fe66227fa7a4d9b19f0818d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
