# Registro público: STJ — 848985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c214fd4946c8c35987bb656511c2633c2733bc471377c1b1682421799f278c57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO  ACIDENTAL
EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM DIVERSAS PESSOAS. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. READEQUAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade
do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo
cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi
suficientemente fundamentada, tendo sido mencionada a ocorrência de
disparo acidental, elemento que confere à conduta do agravante
especial reprovabilidade não inerente ao próprio tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que não há nenhuma ilegalidade na substituição da pena
privativa de liberdade realizada pela autoridade judiciária que,
dentro dos limites da discricionariedade que lhe é conferida pela
legislação penal e após proceder à análise das particularidades do
caso concreto, decidiu pela imposição de duas penas restritivas de
direitos (art. 44, § 3º, do CP).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência, inexiste direito subjetivo do réu em
optar, na substituição da pena privativa de liberdade, entre duas
penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma
multa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO  ACIDENTAL
EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM DIVERSAS PESSOAS. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. READEQUAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade
do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo
cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.
2. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi
suficientemente fundamentada, tendo sido mencionada a ocorrência de
disparo acidental, elemento que confere à conduta do agravante
especial reprovabilidade não inerente ao próprio tipo penal.
3. Caso em que não há nenhuma ilegalidade na substituição da pena
privativa de liberdade realizada pela autoridade judiciária que,
dentro dos limites da discricionariedade que lhe é conferida pela
legislação penal e após proceder à análise das particularidades do
caso concreto, decidiu pela imposição de duas penas restritivas de
direitos (art. 44, § 3º, do CP).
4. Conforme a jurisprudência, inexiste direito subjetivo do réu em
optar, na substituição da pena privativa de liberdade, entre duas
penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma
multa.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** c214fd4946c8c35987bb656511c2633c2733bc471377c1b1682421799f278c57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

