{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90096,"origem":"stj","sha256_origem":"f9a6c5cbc6df106a20e7d82ea590884172d2c8bb4cec6c25c5792ddc31164432","registro_original":{"id_fonte":"000901973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965605","numero_registro":"202404596186","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A\nORDEM PÚBLICA, ANTE O MODUS OPERANDI, BEM COMO PARA EVITAR\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade, pois se trata de crime de estupro\npraticado por ao menos sete vezes contra criança com a qual o réu\npossui vínculo familiar.\n3. Para além do crime de estupro de vulnerável praticado, o réu, em\ntese, produzia arquivos contendo cenas de sexo e de nudez com a\nmenor, que sofre, segundo consta dos autos, de problemas\npsicológicos e comportamentais em decorrência dos crimes.\n4. A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar\nnos casos de enfermidade cinge-se aos casos em que o indivíduo\nesteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo\nimperativa a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser\ndevidamente realizado no ambiente prisional.5. Alterar o quadro\nformado no Tribunal de origem quanto à possibilidade de satisfatório\ntratamento no ambiente carcerário demanda inviável dilação\nprobatória no writ.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a713a5ebd02e342eb8eb4b427a3c7767a0dd15ea7d90f7bf4de4817b617d5abd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
