{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":901,"origem":"stj","sha256_origem":"a8da089cadf5bd5782bfa70d77f75c164af6b158170e365ade88d28695f00575","registro_original":{"id_fonte":"000815781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049350","numero_registro":"202200027816","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADES INEXISTENTES. CONHECIMENTO DA\nAÇÃO EXECUTIVA POR MEIO DE AVERBAÇÕES NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.\nMANEJO DA AÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. CONCLUSÕES FUNDADAS NA\nAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou mesmo contradição a ser\nsanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os vícios\nsuscitados pelo agravante. A decisão desta relatoria dirimiu a\ncontrovérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,\ntendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado\npela parte insurgente.\n2. O acórdão concluiu que não era viável o acolhimento dos embargos\nde terceiro, justificando que o ajuizamento da ação de execução e os\nimpedimentos legais lançados sobre os imóveis em questão foram\naverbados em suas respectivas matrículas. Em razão dessa premissa,\nestabeleceu a extemporaneidade do embargos de terceiro, haja vista\nque a carta de adjudicação foi assinada em 15/10/2014, formalizando\no ato, ao passo que a lide foi ajuizada em apenas 3/12/2019, logo\nfora do prazo legal.\n3. As ponderações do julgado estadual foram fundadas na apreciação\nfático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que\nincide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.\n4. Consoante o STJ, \"havendo prévio registro imobiliário, o credor\ntem o benefício da presunção absoluta de conhecimento pelo terceiro\nadquirente da pendência de processo\" (EREsp 655.000/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015,\nDJe 23/6/2015).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENDÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - AVERBAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO -\nFRAUDE À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA)\n   STJ - <<REsp 1863952>>-SP,\n         <<EREsp 655000>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d4830902f9ba96af6ca391a4f6fd880aaab9c9d10c5ca8f40dc9ab4fbdefdb4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
