# Registro público: STJ — 2049350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8da089cadf5bd5782bfa70d77f75c164af6b158170e365ade88d28695f00575

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADES INEXISTENTES. CONHECIMENTO DA
AÇÃO EXECUTIVA POR MEIO DE AVERBAÇÕES NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
MANEJO DA AÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. CONCLUSÕES FUNDADAS NA
APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, obscuridade ou mesmo contradição a ser
sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os vícios
suscitados pelo agravante. A decisão desta relatoria dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão concluiu que não era viável o acolhimento dos embargos
de terceiro, justificando que o ajuizamento da ação de execução e os
impedimentos legais lançados sobre os imóveis em questão foram
averbados em suas respectivas matrículas. Em razão dessa premissa,
estabeleceu a extemporaneidade do embargos de terceiro, haja vista
que a carta de adjudicação foi assinada em 15/10/2014, formalizando
o ato, ao passo que a lide foi ajuizada em apenas 3/12/2019, logo
fora do prazo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** As ponderações do julgado estadual foram fundadas na apreciação
fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que
incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante o STJ, "havendo prévio registro imobiliário, o credor
tem o benefício da presunção absoluta de conhecimento pelo terceiro
adquirente da pendência de processo" (EREsp 655.000/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015,
DJe 23/6/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADES INEXISTENTES. CONHECIMENTO DA
AÇÃO EXECUTIVA POR MEIO DE AVERBAÇÕES NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
MANEJO DA AÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. CONCLUSÕES FUNDADAS NA
APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou mesmo contradição a ser
sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os vícios
suscitados pelo agravante. A decisão desta relatoria dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
2. O acórdão concluiu que não era viável o acolhimento dos embargos
de terceiro, justificando que o ajuizamento da ação de execução e os
impedimentos legais lançados sobre os imóveis em questão foram
averbados em suas respectivas matrículas. Em razão dessa premissa,
estabeleceu a extemporaneidade do embargos de terceiro, haja vista
que a carta de adjudicação foi assinada em 15/10/2014, formalizando
o ato, ao passo que a lide foi ajuizada em apenas 3/12/2019, logo
fora do prazo legal.
3. As ponderações do julgado estadual foram fundadas na apreciação
fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que
incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Consoante o STJ, "havendo prévio registro imobiliário, o credor
tem o benefício da presunção absoluta de conhecimento pelo terceiro
adquirente da pendência de processo" (EREsp 655.000/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015,
DJe 23/6/2015).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENDÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - AVERBAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO -
FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA)
   STJ - <<REsp 1863952>>-SP,
         <<EREsp 655000>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
