# Registro público: STJ — 959070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe523605537c33bda1f9ed00f2dee2437a6b404f401b4288cd7b18552a691172

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO
POR CRIME COMUM E CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO
RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. FAVOR LEGAL MEDIANTE DECRETO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É imperioso assinalar que, "'[a] jurisprudência desta Corte é no
sentido de que 'para a análise do pedido de indulto ou comutação de
pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos
requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os
pressupostos para a concessão da benesse são da competência
privativa do Presidente da República' (HC HC 456.119/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC
468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)'
(AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 16/12/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime
comum, contudo, o indeferimento da comutação de penas decorre do não
adimplemento do requisito objetivo referente ao crime hediondo,
considerado impeditivo à concessão do benefício, óbice insuperável,
como bem apontado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO
POR CRIME COMUM E CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO
RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. FAVOR LEGAL MEDIANTE DECRETO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É imperioso assinalar que, "'[a] jurisprudência desta Corte é no
sentido de que 'para a análise do pedido de indulto ou comutação de
pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos
requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os
pressupostos para a concessão da benesse são da competência
privativa do Presidente da República' (HC HC 456.119/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC
468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)'
(AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 01/03/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe de 16/12/2021.)
2. Na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime
comum, contudo, o indeferimento da comutação de penas decorre do não
adimplemento do requisito objetivo referente ao crime hediondo,
considerado impeditivo à concessão do benefício, óbice insuperável,
como bem apontado pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
