{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90105,"origem":"stj","sha256_origem":"c688b130fcb2012151a739d5b227e5c1101b72df2dda972e719d215c9eddcba3","registro_original":{"id_fonte":"000902079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920910","numero_registro":"202402103571","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.\nSubstitutivo de revisão criminal. Incompetência do Superior Tribunal\nde Justiça. Agravo improvido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, em razão de\ncondenação transitada em julgado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de revisão criminal para sanar\nsuposta ilegalidade em decisão transitada em julgado.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão\ncriminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios\njulgados, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que o advento do\ntrânsito em julgado impossibilita a admissão do habeas corpus como\nsubstitutivo de revisão criminal, para evitar subversão do sistema\nde competências constitucionais.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em\njulgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos\nseus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF\".\nDispositivos relevantes citados:  CF, art. 105, I, e. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC n.  884.287/SP, Ministro relator\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,\nAgRg no HC n. 914.206/RJ, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e23d8d0653a91d187b24bbcb3f25d80986b40d2d852c334cc2fa03ec9df2a2a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
