# Registro público: STJ — 919758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ad26373786dec77a28f9c514906ee316b736e743ec8f43f7a4ff048feadbffa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na
adoção de alguma fração de aumento específica para cada
circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,
1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro
valor" (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi realizada levando em consideração o
contexto fático do caso concreto, e alterar a conclusão demandaria
reexame de fatos e provas, o que é incompatível com o habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na
adoção de alguma fração de aumento específica para cada
circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,
1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro
valor" (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
2. A dosimetria da pena foi realizada levando em consideração o
contexto fático do caso concreto, e alterar a conclusão demandaria
reexame de fatos e provas, o que é incompatível com o habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
