# Registro público: STJ — 181788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb313bd6e9a323b5a9b4fc824317fa70335a0a729bfd1cba714adfc038a85816

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
TRABALHISTA E FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, se o patrimônio da empresa
falida não foi objeto de constrição pelo Juízo trabalhista, não é
possível cogitar de competência do juízo falimentar para execução do
crédito reclamado.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
TRABALHISTA E FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA. CONFLITO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, se o patrimônio da empresa
falida não foi objeto de constrição pelo Juízo trabalhista, não é
possível cogitar de competência do juízo falimentar para execução do
crédito reclamado.
2.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVOS -
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no CC 139585>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
