{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90122,"origem":"stj","sha256_origem":"8ac6f5722bf75f6289bc55b6c1d4de6d7bcce46d480fe2846db0a4ce796aa0ba","registro_original":{"id_fonte":"000902108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860719","numero_registro":"202303688841","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME\nDE TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE POR ENVOLVIMENTO COM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS\nPOLICIAIS. TEMA NÃO ABORDADO NA PETIÇÃO INICIAL OU NA ORIGEM.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA\nPARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade\ndo julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e\nsubjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no\ncaso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante\ndesproporcionalidade.\n2. Não se configura violação do devido processo penal ou mesmo da\npresunção de inocência o aumento da pena-base por envolvimento do\nréu em organização criminosa, uma vez que essa circunstância denota\nmaior reprovabilidade da conduta.\n3. Alterar a conclusão da origem dependeria do revolvimento do\nconteúdo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n4. A validade dos depoimentos dos policiais para fins de aumento da\npena-base não foi impugnada na inicial de habeas corpus ou mesmo na\norigem, configurando indevida inovação recursal, de forma que do\nrecurso, nesse ponto, não se pode conhecer.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"407cba2bf68f89ecadb409a818e6adcf426dedc0a05b867b02082c3ce5efbbac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
