# Registro público: STJ — 860719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ac6f5722bf75f6289bc55b6c1d4de6d7bcce46d480fe2846db0a4ce796aa0ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE POR ENVOLVIMENTO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS. TEMA NÃO ABORDADO NA PETIÇÃO INICIAL OU NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade
do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no
caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura violação do devido processo penal ou mesmo da
presunção de inocência o aumento da pena-base por envolvimento do
réu em organização criminosa, uma vez que essa circunstância denota
maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a conclusão da origem dependeria do revolvimento do
conteúdo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A validade dos depoimentos dos policiais para fins de aumento da
pena-base não foi impugnada na inicial de habeas corpus ou mesmo na
origem, configurando indevida inovação recursal, de forma que do
recurso, nesse ponto, não se pode conhecer.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE POR ENVOLVIMENTO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS. TEMA NÃO ABORDADO NA PETIÇÃO INICIAL OU NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade
do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no
caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
2. Não se configura violação do devido processo penal ou mesmo da
presunção de inocência o aumento da pena-base por envolvimento do
réu em organização criminosa, uma vez que essa circunstância denota
maior reprovabilidade da conduta.
3. Alterar a conclusão da origem dependeria do revolvimento do
conteúdo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
4. A validade dos depoimentos dos policiais para fins de aumento da
pena-base não foi impugnada na inicial de habeas corpus ou mesmo na
origem, configurando indevida inovação recursal, de forma que do
recurso, nesse ponto, não se pode conhecer.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
