{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90124,"origem":"stj","sha256_origem":"1de136feba417adfd3b9a421db192ca5d9a51f71edd6cde1ed8a87005ea5b5f2","registro_original":{"id_fonte":"000902110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904962","numero_registro":"202401250121","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O\nINCREMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS\nAGRAVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. No caso, o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 9 meses e 8\ndias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 121, § 2º,\nI, IV e V, do CP, tendo sido reconhecidas, como circunstâncias\njudiciais negativas, a culpabilidade, as circunstâncias da execução\ndo delito e as consequências do crime, bem como as agravantes da\nreincidência, do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou\na defesa da vítima.\n2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nincremento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais\nnegativas não obedece a uma determinada fração matemática, de modo\nque se confere ao julgador certa discricionariedade na\nindividualização da pena.\n3. A forma de incidência das agravantes não foi apreciada pelo\nTribunal de origem, de sorte que não é possível conhecer da questão\nno julgamento deste feito sob pena de supressão de instância.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5758e9d509102f8513ec4240e6bf5c14d3a987eb849063aaa8a6b83f50c9f169","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
