# Registro público: STJ — 904962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1de136feba417adfd3b9a421db192ca5d9a51f71edd6cde1ed8a87005ea5b5f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902110
- **Número de registro na fonte:** 202401250121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O
INCREMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
AGRAVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 9 meses e 8
dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 121, § 2º,
I, IV e V, do CP, tendo sido reconhecidas, como circunstâncias
judiciais negativas, a culpabilidade, as circunstâncias da execução
do delito e as consequências do crime, bem como as agravantes da
reincidência, do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou
a defesa da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
incremento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais
negativas não obedece a uma determinada fração matemática, de modo
que se confere ao julgador certa discricionariedade na
individualização da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** A forma de incidência das agravantes não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, de sorte que não é possível conhecer da questão
no julgamento deste feito sob pena de supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O
INCREMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
AGRAVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 9 meses e 8
dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 121, § 2º,
I, IV e V, do CP, tendo sido reconhecidas, como circunstâncias
judiciais negativas, a culpabilidade, as circunstâncias da execução
do delito e as consequências do crime, bem como as agravantes da
reincidência, do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou
a defesa da vítima.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
incremento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais
negativas não obedece a uma determinada fração matemática, de modo
que se confere ao julgador certa discricionariedade na
individualização da pena.
3. A forma de incidência das agravantes não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, de sorte que não é possível conhecer da questão
no julgamento deste feito sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1de136feba417adfd3b9a421db192ca5d9a51f71edd6cde1ed8a87005ea5b5f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

