{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90127,"origem":"stj","sha256_origem":"6cbb3b41c0c288efb2f464ea747edbd0f5c83aaebf812776743b5072817358a1","registro_original":{"id_fonte":"000902125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924538","numero_registro":"202402310262","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDOSIMERIA DA PENA. REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1.  A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena\naplicada ao agravante, com base em duas circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, foi realizada de forma desproporcional e se há\nnecessidade de readequação da pena.\n2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível\napenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que\nnão se verifica no presente caso.\n3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada na\npresença de antecedentes criminais e culpabilidade, com base em\nelementos concretos que demonstram a gravidade acentuada da conduta\ndo agravante.\n4. A aplicação de fração superior a 1/3 na terceira fase da\ndosimetria, em razão das majorantes do uso de arma de fogo e\nconcurso de pessoas, foi considerada legítima e devidamente\nfundamentada.\n5. O regime inicial fechado foi considerado adequado, em\nconformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, devido à\ngravidade do crime e à presença de circunstância judicial\ndesfavorável.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Og Fernandes.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a9dc6e38318ab2b664db68112d43654ef0542941c41a57b09ea2519562151df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
