{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90129,"origem":"stj","sha256_origem":"034213ab87dfe47c53c9c46c9c7ff8b9cdb16bd3a74cd7ddb52c1f5c19830253","registro_original":{"id_fonte":"000902172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2731730","numero_registro":"202403229302","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME\nCONTINUADO. ENQUADRAMENTO FAVORÁVEL AO RÉU. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. O recurso especial interposto pela defesa tem como objetivo o\nreconhecimento da ausência de provas suficientes para a condenação,\nbem como a ausência dos requisitos necessários para a exasperação da\npena pelo reconhecimento da continuidade delitiva.\n2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo\nrecurso especial, firmou sua conclusão sobre a existência de\nelementos suficientes para alicerçar a condenação com base nos fatos\ne nas provas dos autos.\n3. O magistrado não está vinculado à capitulação jurídica descrita\nna denúncia, conforme inteligência do art. 383 do Código de Processo\nPenal, estando, em verdade, vinculado aos fatos dos quais o réu se\ndefende, de forma que poderia até mesmo ter reconhecido o cúmulo\nmaterial sem que isso representasse violação ao princípio da\ncorrelação.\n4. A aplicação da continuidade delitiva se mostra mais favorável ao\nagravante.\n5. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas\nfático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d46e0f8f8eefd73c4c2efd803d7c9497a9ea528437fc89e963e3825fd7274568","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
